- 1 -São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.
- 2 -O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, nos departamentos de investigação e ação penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica ou crimes baseados em violência de género, de gabinetes de apoio às vítimas de violência de género.
Artigo 8.º — Proteção e apoio da vítima
Vigente desde: 27/08/2020
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