- 1 -Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de carreira detêm à data da sua entrada em vigor.
- 3 -Até à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, vigora o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela presente lei, nas matérias equivalentes, não podendo resultar qualquer prejuízo para as referidas carreiras do pessoal docente.
- 4 -Os contratos de trabalho dos investigadores celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, que terminam em 2025, mantêm-se em vigor durante o processo de abertura de concursos para a carreira de investigação científica por parte das instituições contratantes.
- 5 -Os encargos relativos à prorrogação dos contratos a que se refere o n.º 4, e independentemente dos termos constantes do contrato, são suportados por verbas inscritas no orçamento das entidades contratantes, nomeadamente por verbas atribuídas no âmbito de programas de financiamento direcionados para atividades de investigação científica.
- 6 -Mantêm-se também em vigor, até à sua integral conclusão, os procedimentos concursais abertos ao abrigo do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.
- 7 -Os atuais investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, respetivamente, nas categorias de investigador-coordenador, de investigador principal e de investigador auxiliar.
- 8 -Os atuais investigadores-coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo i à presente lei.
- 9 -Os investigadores a que se referem os n.os 7 e 8 mantêm o regime de exercício de funções que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.
- 10 -O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II, do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, neste caso referentes aos comummente designados investigadores de laboratório associado-iLAB, bem como dos contratos abrangidos pelo regime transitório da presente lei, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao direito privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas afins.
- 11 -Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2025