Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.
Objeto
A presente lei aprova o:
Regulamentação
A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 15 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
Estatuto da Carreira de Investigação Científica
Objeto
O Estatuto da Carreira de Investigação Científica define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.
Âmbito
Categorias da carreira especial de investigação científica
A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível de complexidade funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:
Funções gerais dos investigadores
Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao investigador auxiliar:
Conteúdo funcional da categoria de investigador principal
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior, compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.
Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º, compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público
Concursos de recrutamento
Opositores aos concursos
Competências da entidade contratante
Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos respetivos estatutos:
Constituição, composição e funcionamento dos júris
Reuniões dos júris
Conteúdo do aviso de abertura dos concursos
Modalidade de vinculação
O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Os investigadores principais e os investigadores-coordenadores, contratados por instituições de ensino superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.
Período experimental
Regimes de exercício de funções
Regime de dedicação exclusiva
Regime de tempo integral
Serviço prestado em outras funções públicas
Dispensa da prestação de serviço
Princípios e regras gerais
Efeitos da avaliação do desempenho
Alteração do posicionamento remuneratório
Remuneração
Provas de habilitação
O regime das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica é regulado em diploma próprio.
Aplicação do regime específico de mobilidade intercarreiras
Equiparação de categorias
Requisitos e duração da mobilidade
Consolidação da mobilidade
A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, considerando as seguintes condições:
Regime remuneratório
Avaliação do desempenho e tempo de serviço
Regime subsidiário
Em matéria de mobilidade é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.
Investigadores doutorados visitantes
Investigadores doutorados convidados
Investigadores doutorandos
Assistente de investigação
Férias
Investigadores reformados ou aposentados
Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial
Mapas e dotação de pessoal
Regulamentação
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado
Objeto
Âmbito
Categorias da carreira especial de investigação científica
Recrutamento
O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Regime de vinculação
Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, de acordo com o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as especificidades previstas no presente regime.
Período experimental
Regime de exercício de funções
Princípios e regras gerais
Efeitos da avaliação do desempenho
Alteração do posicionamento remuneratório
Remuneração
Investigadores doutorados visitantes
Investigadores doutorados convidados
Investigadores doutorandos
Assistente de investigação
Regulamentação
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]
Regime transitório da carreira de investigação científica
Técnicos superiores doutorados que exercem funções da carreira de investigação científica
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária à aplicação do presente regime transitório.
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