- 1 -A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
- 2 -Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
- 3 -Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de acordo com os critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e mediante proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
- a)Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
- b)Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.
- 4 -No caso da alínea b) do número anterior, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
- 5 -A decisão a que se refere o n.º 3 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
- 6 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
- 7 -O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
- 8 -Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
- 9 -Exceciona-se também do disposto no n.º 7 a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da entidade contratante.
- 10 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
- 11 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial, segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
- 12 -É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.
- 13 -Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
- 14 -A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.
Artigo 17.º — Período experimental
Vigente desde: 28/04/2025
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