- 1 -O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;
- d)Ajudas de custo;
- e)Despesas de deslocação;
- f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
- g)Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;
- h)Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com autorização prévia desta;
- i)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;
- j)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que pertença;
- k)Participação em júris e em comissões de avaliação;
- l)Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
- m)Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.
- 3 -A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.
Artigo 19.º — Regime de dedicação exclusiva
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025