- 1 -Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, com salvaguarda do número de dias de férias previsto na LTFP.
- 2 -Aos investigadores das demais entidades aplica-se a LTFP.
Artigo 39.º — Férias
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