- 1 -Cada instituição pública abrangida pelo presente capítulo dispõe de um mapa de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o número de postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador-coordenador.
- 2 -Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação da proposta de orçamento.
- 3 -Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.
Artigo 42.º — Mapas e dotação de pessoal
Vigente desde: 28/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2025