- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem contratar investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
- 2 -Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.
- 3 -A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
- 4 -Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 5 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
- 6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
Artigo 14.º — Investigadores doutorandos
Vigente desde: 28/04/2025
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