- 1 -A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da autoridade central, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
- 2 -A aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na presente lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da autoridade central.
- 3 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
Artigo 16.º — Processamento e aplicação
Vigente desde: 20/08/2026
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