- 1 -A presente lei aplica-se às decisões e às ordens europeias de produção e de conservação de provas eletrónicas com base:
- a)No Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais;
- b)Na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal;
- c)Na Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.
- 2 -A presente lei é igualmente aplicável:
- a)Às decisões e ordens de conservação e produção de provas eletrónicas, dirigidas pela autoridade judiciária a uma pessoa singular ou coletiva que atue como estabelecimento designado ou como representante legal de um prestador de serviços em Portugal;
- b)Às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e os prestadores de serviços estabelecidos em Portugal, para efeitos de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais.
- 3 -O disposto na presente lei não é aplicável aos prestadores de serviços estabelecidos apenas em Portugal e que prestem serviços exclusivamente em território nacional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/08/2026
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Em vigor desde 20/08/2026