Transpõe a Diretiva (UE) 2023/1544 e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações das normas constantes da referida diretiva e do Regulamento (UE) 2023/1543, relativo às ordens europeias de produção e de conservação para efeitos de prova eletrónica e de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, alterando as Leis n.os 144/99, de 31 de agosto, e 109/2009, de 15 de setembro.
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Autoridade central
Dever de cooperação
A Procuradoria-Geral da República, as autoridades judiciárias competentes e a ANACOM cooperam entre si e prestam mutuamente as informações necessárias ao exercício das respetivas competências no âmbito da presente lei.
Estabelecimentos designados e representantes legais
Notificações
Dever de colaboração
Os estabelecimentos designados e os representantes legais devem colaborar com as autoridades competentes para os efeitos previstos na presente lei.
Responsabilidade pela execução das decisões e ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas
Comunicações
Contraordenações
Montante das coimas
Sanção acessória
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Cumprimento do dever omitido
Processamento e aplicação
Fiscalização
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime quadro das contraordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
Dever de comunicação
A ANACOM comunica anualmente à Comissão Europeia informação sobre os prestadores de serviços relativamente aos quais tenha sido verificado incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei, bem como sobre as medidas de execução adotadas contra os mesmos e as sanções impostas.
Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto
O artigo 21.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A Procuradoria-Geral da República é, ainda, designada como autoridade central para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, com as competências a que se referem o n.º 6 do artigo 4.º e o n.º 10 do artigo 5.º do referido Regulamento.
Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
São aditados à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, os artigos 26.º-A, 26.º-B e 26.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 26.º-A
Ordens europeias de produção e ordens europeias de conservação de prova eletrónica entre Estados-Membros da União Europeia
À emissão e execução de ordens de apreensão e de conservação de dados informáticos ou de dados de tráfego emitidas por Estados-Membros da União Europeia no âmbito do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, aplica-se o disposto no presente lei em condições idênticas às aplicadas à emissão e execução de ordens de apreensão e de conservação de dados informáticos ou de dados de tráfego emitidas pelas autoridades nacionais, em tudo o que não contrarie as disposições do referido Regulamento.
Artigo 26.º-B
Autoridades nacionais de emissão
- 1 -É competente para emitir, validar e transmitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação de prova eletrónica a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do processo na fase em que este se encontra.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de intervenção do juiz de instrução nos casos em que estejam em causa dados sujeitos à reserva da sua competência.
- 3 -A ordem europeia de produção ou de conservação de prova eletrónica é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual penal.
Artigo 26.º-C
Autoridades nacionais de execução
- 1 -É competente para assegurar a execução de uma ordem europeia de produção ou de conservação de prova eletrónica a autoridade nacional com competência para executar a mesma medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é competente a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada a medida de investigação.
- 3 -Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
- 4 -As autoridades referidas nos números anteriores são competentes para deliberar sobre oposições fundamentadas deduzidas por destinatários de um COEP, nos termos do artigo 17.º do Regulamento.
Proteção de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
Prazos
Os prestadores de serviços devem designar estabelecimentos designados ou nomear representantes legais e fazer a respetiva comunicação à autoridade central competente:
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 12 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 12 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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