São aditados à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, os artigos 26.º-A, 26.º-B e 26.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 26.º-A
Ordens europeias de produção e ordens europeias de conservação de prova eletrónica entre Estados-Membros da União Europeia
À emissão e execução de ordens de apreensão e de conservação de dados informáticos ou de dados de tráfego emitidas por Estados-Membros da União Europeia no âmbito do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, aplica-se o disposto no presente lei em condições idênticas às aplicadas à emissão e execução de ordens de apreensão e de conservação de dados informáticos ou de dados de tráfego emitidas pelas autoridades nacionais, em tudo o que não contrarie as disposições do referido Regulamento.
Artigo 26.º-B
Autoridades nacionais de emissão
- 1 -É competente para emitir, validar e transmitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação de prova eletrónica a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do processo na fase em que este se encontra.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de intervenção do juiz de instrução nos casos em que estejam em causa dados sujeitos à reserva da sua competência.
- 3 -A ordem europeia de produção ou de conservação de prova eletrónica é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual penal.
Artigo 26.º-C
Autoridades nacionais de execução
- 1 -É competente para assegurar a execução de uma ordem europeia de produção ou de conservação de prova eletrónica a autoridade nacional com competência para executar a mesma medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é competente a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada a medida de investigação.
- 3 -Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
- 4 -As autoridades referidas nos números anteriores são competentes para deliberar sobre oposições fundamentadas deduzidas por destinatários de um COEP, nos termos do artigo 17.º do Regulamento.