- 1 -A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade central designada, nos termos da presente lei, para os efeitos de recolha, organização e tratamento da informação relativa aos estabelecimentos designados e aos representantes legais.
- 2 -A autoridade central coopera com as autoridades nacionais e de outros Estados-Membros, prestando informações e apoio em sede de execução dos instrumentos a que se refere a presente lei.
Artigo 4.º — Autoridade central
Vigente desde: 20/08/2026
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