- 1 -Os prestadores de serviços e os seus estabelecimentos designados ou os seus representantes legais são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do dever de execução das decisões e das ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas em processos penais.
- 2 -Não pode ser invocada a ausência de procedimentos internos adequados entre o prestador de serviços e o estabelecimento designado ou o representante legal como justificação para o incumprimento das obrigações a que se refere o número anterior.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às ações ou omissões do prestador de serviços ou do estabelecimento designado, ou do representante legal, se aplicável, que constituam uma infração penal.
Artigo 9.º — Responsabilidade pela execução das decisões e ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas
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