- 1 -O direito à segurança social é garantido pelo Estado através da criação e funcionamento de um sistema unificado de segurança social de âmbito generalizado que integre as modalidades de resposta às situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, condições dignas de vida ou de capacidade para o trabalho e subordinadas à cobertura dos riscos sociais a que estão sujeitas as pessoas e as famílias.
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ARTIGO 1.º — (Sistema unificado de segurança social)
Vigente desde: 27/07/1978
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Em vigor desde 27/07/1978