- 1 -a) ...
- b)...
- c)Promover e verificar o cumprimento das convenções internacionais em matéria de segurança social, relativamente aos cidadãos portugueses e suas famílias residentes ou com direitos adquiridos em outros países, bem como relativamente a cidadãos estrangeiros residentes no território nacional;
- d)...
- 2 -...
ARTIGO 16.º — (Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social)
Vigente desde: 27/07/1978
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Em vigor desde 27/07/1978