- 1 -a) ...
- b)Transmitir, de forma selectiva, aos órgãos, serviços e instituições do sector os resultados de avaliação, tendo em vista a adopção de medidas de natureza orientadora e formativa.
- 2 -No exercício das suas atribuições, a Inspecção-Geral de Segurança Social participa na realização dos fins do sistema, desenvolvendo actuações de prevenção e correcção, promovendo, nos termos legais e regulamentares, os procedimentos judiciais e disciplinares adequados às infracções que detectar.
ARTIGO 8.º — (Inspecção-Geral de Segurança Social)
Vigente desde: 27/07/1978
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Em vigor desde 27/07/1978