- 1 -As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis nas acções de despejo pendentes que não tenham ainda decisão final transitada em julgado.
- 2 -Nos dez dias posteriores à entrada em vigor desta lei podem ser deduzidos em articulado superveniente quaisquer factos necessários à sua aplicação, observando-se o disposto nos artigos 506.º e 507.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
- 3 -Quando entenda que a improcedência da acção resultou exclusivamente das alterações introduzidas pela presente lei ao regime da denúncia do arrendamento, o juiz isentará o autor de custas e determinará que lhe sejam restituídos os preparos que haja efectuado.
ARTIGO 5.º — (Aplicação)
Vigente desde: 15/09/1979
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Em vigor desde 15/09/1979