Alteração do regime de denúncia do arrendamento urbano pelo senhorio
(Limitação ao direito de denúncia)
O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido a fracção por sucessão.
(Outras limitações ao direito de denúncia)
(Excepção às limitações)
As limitações previstas no n.º 1 do artigo 2.º não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário da unidade predial à data do seu arrendamento, pretende regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, dez anos.
(Exclusão do direito de denúncia)
O senhorio não goza do direito de denúncia facultado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil quando a invocada necessidade de habitação ou os requisitos previstos no artigo 1098.º desse diploma tenham sido intencionalmente criados.
(Aplicação)
(Contratos-promessa)
A entrada em vigor da presente lei é considerada alteração anormal das circunstâncias para efeito da resolução pelo promitente-comprador do contrato-promessa de compra e venda de unidade predial cujo inquilino se encontre numa das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, desde que a sua decisão de contratar se haja fundado na possibilidade da denúncia do arrendamento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil.
§ único. Quando o promitente-comprador seja o próprio inquilino da unidade predial objecto do contrato, presume-se que o mesmo se determinou à sua celebração fundado na possibilidade de denúncia referida no corpo do artigo.
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 20 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.