- 1 -As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
- 2 -Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Chaves nomeará comissões instaladoras, uma para cada freguesia, constituídas por:
- a)1 representante da Assembleia Municipal de Chaves, que será o presidente;
- b)1 representante da Câmara Municipal de Chaves;
- c)1 representante da Assembleia da Freguesia de Chaves;
- d)1 representante da Junta de Freguesia de Chaves;
- e)5 cidadãos eleitores das respectivas áreas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 31/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1984