Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira
É criado um sistema de autenticação do bordado da Madeira através do uso de uma «Marca colectiva com indicação de proveniência», adiante abreviadamente designada por «MCIP», com o fim de garantir a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira, características que o distinguem dos produtos similares existentes no mercado.
A «MCIP» é composta pela designação que identifica o produto e a indicação de proveniência, associada ao elemento figurativo ou emblemático aprovado pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 384/79, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 13 de Dezembro.
- 1 - A titularidade da «MCIP» para o bordado da Madeira pertence ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), instituto público regional criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 3 de Março.
O IBTAM só autorizará o uso da «MCIP» aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.
- 1 - A autorização para o uso da «MCIP» dá direito à utilização de um sinal distintivo complementar, expresso na aposição em cada peça de bordado de um selo de chumbo, a fornecer pelo IBTAM, coma a impressão do elemento figurativo ou emblemático constante da «MCIP», bem como à utilização de embalagens específicas a fornecer pelo IBTAM.
Das etiquetas dos produtos considerados como bordado da Madeira deve constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuído pelo IBTAM.
- 1 - Desde que registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a «MCIP» prevista no presente diploma fica sujeita ao regime jurídico constante no Código da Propriedade Industrial, tanto no que concerne a marcas, como a indicações de proveniência, com as especialidades constantes do artigo 8.º da presente lei.
São consideradas contra-ordenações os delitos previstos nos artigos 217.º e 218.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial, a que corresponde coima a fixar entre 5000$00 e 500000$00 ou entre 10000$00 e 6000000$00 se cometidas por pessoas colectivas, excepto em caso de negligência, onde o limite máximo é reduzido a metade.
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.