Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)
Alteração dos artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março
Os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
- c)[Actual alínea b).]
- d)[Actual alínea c).]
- e)[Actual alínea d).]
- 3 -...
- 4 -A substituição temporária do deputado, quando se fundamente em licença por maternidade ou paternidade, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
- g)[Actual alínea f).]
- h)[Actual alínea g).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Retroactividade
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano económico de 1999.
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.