- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, desde que verificadas na legislatura em curso.
- 2 -O previsto no número anterior reporta-se exclusivamente às situações em que ocorreu suspensão de mandato.
Artigo 2.º — Retroactividade
Vigente desde: 18/08/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1998