- 1 -As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, nos exercícios de 2010 ou 2011, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
- 3 -As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos nos anos de 2010 ou 2011, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
Artigo 101.º — Despesas com equipamentos e software de facturação
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010