- 1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 800 000.
- 2 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.
Artigo 108.º — Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010