Os artigos 18.º, 23.º, 30.º, 62.º, 63.º-A e 63.º-B da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias;
- b)...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
- 6 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento.
- 2 -...
Artigo 63.º-A
[...]
- 1 -As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 2 -...
- 3 -As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
- 4 -(Revogado.)
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- 6 -...
Artigo 63.º-B
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
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