Os artigos 49.º e 49.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 49.º-A
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse dez vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -...