- 1 -Fica o Governo autorizado a transpor a Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa ao mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos entre os Estados membros da União Europeia, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro.
- 2 -A autorização referida no número anterior tem o sentido de:
- a)Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos;
- b)Tornar mais eficaz e efectiva a recuperação dos créditos dos Estados membros da União;
- c)Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados membros e da União.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
- a)No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, a inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da regulamentação comunitária do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas;
- b)A adopção de um órgão responsável pela aplicação da directiva, coordenação e contacto com os outros Estados membros da União, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação;
- c)Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:
- i)Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado membro, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
- ii)Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados membros requeridos;
- iii)Previsão da adopção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as respectivas traduções;
- iv)Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado membro requerente;
- v)Previsão da possibilidade de notificação directa da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua;
- vi)Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.
- 4 -A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 143.º — Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010