- 1 -Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
- a)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
- b)O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
- c)O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro;
- d)O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
- 2 -É inscrita em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de (euro) 9 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.
Artigo 153.º — Fundo Português de Carbono
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010