- 1 -O regime introduzido pelo artigo 172.º aplica-se a quem se encontre no exercício de funções na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
- 2 -O regime de cumulação introduzido pelo artigo 173.º aplica-se aos pedidos de autorização de exercício de funções públicas que sejam apresentados a partir da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Artigo 174.º — Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010