- 1 -Os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo.
- 2 -A decisão administrativa a proferir nos processos mencionados no número anterior compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
- 3 -...
- 4 -O Instituto de Infra-Estruturas, I. P., pode aplicar a sanção acessória de apreensão dos documentos de identificação do veículo, com carácter provisório e até efectivo cumprimento da decisão, notificando o arguido para proceder à entrega dos documentos na autoridade policial da área de residência no prazo de 15 dias a contar da data em que aquela decisão se tornar definitiva.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., comunica às autoridades policiais e às conservatórias do registo automóvel a identificação actualizada das matrículas dos veículos em causa.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança.
- 2 -Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte:
- a)25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o respectivo processo;
- b)15 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- c)20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
- d)40 % para o Estado.
- 3 -Caso a coima seja paga após a remessa ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., do documento referido no n.º 2 do artigo 17.º-A, o produto da coima reverte:
- a)25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instaurado e instruído o processo de contra-ordenação;
- b)20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- c)15 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
- d)40 % para o Estado.
- 4 -A entidade que realizar a cobrança deve entregar mensalmente, ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., os quantitativos das taxas de portagens, coimas e custos administrativos para que este proceda à sua distribuição pelas entidades a que pertençam.
- 2 -É aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos
- 1 -Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.
- 3 -Cabe ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências.
- 4 -Equiparam-se a créditos do Estado aqueles a que se refere o n.º 1.
- 3 -O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional.
Artigo 175.º — Alterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010