O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -São também fixados a este pessoal, por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele.
- 3 -Estes quantitativos devem, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
- 4 -(Anterior n.º 3.)