- 1 -O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O pagamento de um montante igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -...
- 2 -É revogado o n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro.
Artigo 179.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010