- 1 -O quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2011, é reduzido em 3000, tendo por referência o quantitativo verificado em 30 de Setembro de 2010.
- 2 -A determinação e a distribuição do quantitativo referido no número anterior pelos três ramos das Forças Armadas são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 3 -A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado carece de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da defesa nacional.
Artigo 36.º — Militares em regime de contrato e de voluntariado
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010