- 1 -Fica o IHRU, I. P., autorizado:
- a)A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;
- b)A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.
- 2 -O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
Artigo 85.º — Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010