- 1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 87.º — Dívida denominada em moeda diferente do euro
Vigente desde: 31/12/2010
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