- 1 -Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
- a)(euro) 291 771 812 para a Região Autónoma dos Açores;
- b)(euro) 191 523 183 para a Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
- a)(euro) 58 354 362 para a Região Autónoma dos Açores;
- b)(euro) 8 379 139 para a Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira (euro) 50 000 000.
- 4 -Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2011, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Artigo 93.º — Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2010