- 1 -Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
- 2 -Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 23.º — Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2005
Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)
Original