- 1 -Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecta ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 24.º — Transferências para capitalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2005
Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)
Original