- 1 -As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
- 2 -Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Condicionalismos
- 1 -...
- a)...
- b)Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal, contados a partir da data de emissão do título de registo de propriedade.
- 2 -...
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal deve ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados, instruído com os seguintes documentos:
- a)Livrete ou título de registo de propriedade;
- b)...
- c)...
- d)...
- 1 -...
- 3 -O Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, vigora até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 35.º — Imposto automóvel
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004