Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, introduzindo, para os veículos de peso bruto superior a 12 t, um factor adicional de diferenciação assente no respectivo impacte ambiental, de acordo com o ano da primeira matrícula do veículo e alterando as taxas anuais do ICi e do ICa de acordo com os aumentos médios e sujeitos aos máximos e mínimos a seguir indicados para cada segmento de veículos:
- a)As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 t serão aumentadas em média 4,25%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 4,5% nem inferior a 4%;
- b)As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 3,06%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
- c)As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,48%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,73% nem inferior a menos 3,40%;
- d)As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2,92%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
- e)As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,02%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 3,78%;
- f)As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 t manter-se-ão ao nível actual;
- g)As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 1,60%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 7,60% nem inferior a menos 2,78%;
- h)As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,12%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 10,47% nem inferior a 4,44%;
- i)As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,23% nem inferior a menos 4,53%;
- j)As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,15%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,44% nem inferior a menos 4,53%.