Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, que tem a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 63.º:
- a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro, no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção ou ainda detidos pelas mesmas sobre empresas públicas;
- b)A assumir passivos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção.