O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Com a cessação das funções do INGA para a liquidação do património dos organismos referidos nos números anteriores, transmite-se para a Direcção-Geral do Tesouro a competência para a emissão de certidões de dívida para cobrança de créditos daqueles organismos através do processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.