A autorização legislativa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
- a)Estabelecer limites à cessão de créditos ou da posição contratual (cessão) em contratos de crédito celebrados com entidades legalmente habilitadas a conceder crédito em função da tipologia de devedor, da situação em que se encontrem e da natureza do cessionário;
- b)Consagrar a possibilidade de a cessão da posição contratual em contrato de crédito não depender de consentimento do devedor quando se trate de contratos de crédito celebrados com pequenas, médias ou grandes empresas;
- c)Regular os efeitos e a neutralidade da cessão, incluindo, que a posição jurídica do cessionário integra todas as situações jurídicas previstas na legislação e regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão, ainda que os respetivos pressupostos ocorram após a cessão, com o sentido e extensão aplicáveis ao cedente, mantendo os direitos e proteção emergente da legislação e regulamentação aplicáveis ao direito ou contrato de crédito objeto de cessão, incluindo em matéria contratual, de proteção do consumidor e penal;
- d)Estabelecer o dever de contratação de uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos e consagrar essa contratação como condição de eficácia da cessão, regulando os termos da referida contratação.