- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave:
- a)A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- b)A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospecto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;
- c)A divulgação do prospecto, respectivas adendas e rectificação e do prospecto de base, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
- d)A violação do dever de divulgação do prospecto, do prospecto de base, respectivas adendas e rectificação, ou das condições finais da oferta;
- e)A violação do dever de inclusão de informação no prospecto, no prospecto de base, nas respectivas adendas e rectificação ou nas condições finais da oferta que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
- 2 -No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave:
- a)A realização de oferta pública sem a intervenção de intermediário financeiro, nos casos em que esta seja obrigatória;
- b)A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;
- c)A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospecto quando contenha informações por remissão;
- d)A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação anual;
- e)A violação do dever de publicação do documento de consolidação de informação actual;
- f)A violação do dever de divulgação de informação exigida em ofertas públicas dispensadas de prospecto.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005