- 1 -Após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado e os demais interessados devem comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede.
- 2 -A alteração da residência habitual ou da sede do expropriado e dos demais interessados que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.
Artigo 17.º-A — Dever de comunicação
Vigente desde: 04/09/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/2008