- 1 -Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.
- 2 -A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências.
Artigo 40.º — Legitimidade
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008