- 1 -Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem.
- 2 -As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:
- a)Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do artigo 54.º;
- b)Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil;
- c)Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios;
- d)Se a declaração de utilidade pública for renovada;
- e)Nos casos previstos nos artigos 15.º e 16.º;
- f)Os casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º
- 3 -O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.
- 4 -Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.
Artigo 42.º — Promoção da arbitragem
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008