- 1 -As petições a que se referem os n.os 2 do artigo 41.º, 3 do artigo anterior e 2 do artigo 51.º e a parte final do n.º 2 do artigo 54.º são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa.
- 2 -Os processos originados pelas petições referidas no número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a quem este for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa.
- 3 -Os processos recebidos nos termos da parte final do número anterior são apensados ao processo de expropriação.
Artigo 43.º — Petições a apresentar no tribunal
Vigente desde: 04/09/2008
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