- 1 -As partes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.
- 2 -É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.º 2 do artigo 578.º do Código de Processo Civil.
Artigo 63.º — Notificação para o acto de avaliação
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008